Quando a citação de uma reclamatória trabalhista por horas extras chega ao supermercado, a discussão sobre a jornada de um ex-empregado — operador de caixa, repositor, açougueiro, fiscal de loja — quase sempre se resume a uma pergunta prática: o que a empresa consegue mostrar sobre as horas que aquela pessoa efetivamente trabalhou? A resposta não se improvisa na semana da audiência. Ela é o resultado do que o sistema de ponto registrou, guardou e consegue reproduzir naquele momento. E o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu, em processos de supermercado, o que acontece quando parte dessa resposta falta.
Quem prova o quê: o ponto está no centro da prova de jornada
A regra geral está no art. 818 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017: ao reclamante cabe provar o fato constitutivo do seu direito; ao reclamado, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Quem alega ter feito horas extras começa, portanto, com o encargo de demonstrá-las.
A jornada, porém, tem uma particularidade: a própria lei obriga o empregador a produzir a prova. O art. 74, § 2º, da CLT, na redação da Lei nº 13.874/2019, exige a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. É a partir dessa obrigação que a Súmula 338 do TST desloca o peso do processo. O item I estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial. O item II acrescenta que essa presunção pode ser afastada por prova em contrário. (O texto do item I ainda fala em empregador com “mais de 10 empregados”; o limite legal de referência hoje é o do art. 74, § 2º, da CLT.)
Em linguagem de gestão: quem tem o dever de registrar e não consegue exibir o registro começa a discussão em desvantagem. O ponto deixa de ser um controle administrativo e passa a ser a peça central da defesa.
O que acontece quando o controle chega incompleto
A lacuna não precisa ser o contrato inteiro para produzir efeito. Dois julgamentos do TST envolvendo redes de supermercado mostram isso.
No caso do Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), faltavam os cartões de seis meses do contrato de uma atendente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia resolvido a lacuna aplicando a média das horas extras dos meses documentados. A 3ª Turma do TST, no RR-1000786-69.2017.5.02.0351 (relator ministro Alberto Bresciani), reformou essa solução: aplicou a Súmula 338, item I, e considerou verdadeira a jornada da petição inicial para todo o período sem cartões.
No RR-20915-31.2014.5.04.0006, movido contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda., a 7ª Turma (relator ministro Douglas Alencar Rodrigues) enfrentou a juntada apenas parcial dos controles de frequência. O entendimento foi o de que a apresentação parcial não elide a presunção quanto aos meses sem documentação: nesses meses, cabia à empresa provar jornada diversa da alegada, e a Turma deferiu o intervalo intrajornada pedido para o período sem registros.
O padrão é o mesmo nos dois processos. Não foi a falta de tecnologia que custou caro; foi um período do contrato para o qual o supermercado não tinha o que exibir. Em operação de varejo, esse período costuma nascer de causas banais: troca de REP ou de fornecedor sem migração do histórico, arquivo corrompido, cartões de um posto de trabalho que ficaram na loja errada, desligamento de usuário antes de exportar os dados.
O dossiê do ponto: o que reunir antes da audiência
O que o supermercado leva ao processo é definido meses ou anos antes, pela rotina de guarda. Ainda assim, a citação é o momento de conferir, contrato por contrato, se o dossiê está completo. A tabela abaixo organiza o que o perito e o juiz costumam procurar e o que a ausência de cada item representa.
| Documento | O que demonstra | Se faltar |
|---|---|---|
| Espelho ou cartão de ponto de todo o período do contrato, inclusive de sistemas anteriores | A jornada efetivamente registrada, mês a mês | Período sem controle abre espaço para a presunção da jornada da inicial (Súmula 338, I) |
| Arquivo AFD e demais arquivos gerados pelo sistema | Origem e integridade das marcações que aparecem no espelho | O perito não consegue confrontar o espelho com o dado original |
| Registro de ajustes e justificativas, com autor, data e motivo | Que as correções feitas nas marcações foram legítimas | Ajuste sem trilha de auditoria alimenta a contestação do cartão |
| Escalas e instrumentos de compensação ou banco de horas | A base documental para horas não pagas como extras | A defesa de compensação perde o apoio em documento |
| Contracheques com horas extras e adicionais pagos | Que houve pagamento das horas efetivamente registradas (fato extintivo, art. 818, II, da CLT) | O pagamento passa a depender de outros meios de prova |
| Registro da troca de REP, sistema ou fornecedor ao longo do contrato | Continuidade da série de registros | Buracos na série que ninguém consegue explicar |
Sobre o arquivo AFD e o que o perito procura nele e sobre a distribuição do ônus da prova da jornada, há artigos próprios neste blog.
Audiência e defesa: o que a CLT permite e o que ela não resolve
Três dispositivos da CLT, todos na redação da Lei nº 13.467/2017, organizam o momento processual. O art. 847, parágrafo único, permite que a parte apresente defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. O art. 843, § 3º, estabelece que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. E o art. 844, § 5º, determina que, ainda que ausente o reclamado, estando presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Nenhum deles cria prova que não exista. O prazo para apresentar a defesa pode ser folgado; o prazo para reconstruir um arquivo perdido, não. E o fato de o preposto poder ser alguém de fora do quadro não dispensa que a empresa tenha quem saiba explicar, em linguagem de operação, como o ponto é marcado, quem pode ajustá-lo, onde ficam os arquivos e como eles foram gerados. As consequências da ausência do reclamado na audiência têm regras próprias no mesmo art. 844 e cabem ao advogado da empresa avaliar caso a caso.
Quando o cartão existe, mas é contestado
Apresentar o controle não encerra a discussão. O item II da Súmula 338 admite prova em contrário à presunção, e o item III trata como inválidos, como meio de prova, os cartões com horários de entrada e saída uniformes, com inversão do ônus da prova das horas extras. Cartão sem assinatura do empregado é outra questão: no Tema 136 (RR-425-05.2023.5.05.0342), o TST fixou a tese vinculante de que “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. O ponto que decide, então, não é a rubrica, e sim a completude e a coerência do registro. Os dois assuntos estão detalhados em Súmula 338, III: o ponto “limpo demais” e em cartão de ponto sem assinatura.
O prazo que define por quanto tempo o dossiê precisa existir
O art. 11, caput, da CLT fixa a prescrição em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Na prática, um ex-empregado pode ajuizar a reclamatória até dois anos depois do desligamento e discutir o contrato inteiro, se ele tiver durado menos de cinco anos. A Portaria MTP nº 671/2021 não fixa em anos o prazo de guarda dos arquivos, mas o supermercado só se defende com o registro que ainda tem. A conta de quantos contratos ainda estão dentro desse prazo está em rotatividade de 58% e o risco que o ponto precisa cobrir.
É a leitura que orienta o Átrio Tempore para supermercados: um sistema desenhado para que o histórico do contrato inteiro esteja íntegro, recuperável e explicável quando a citação chega — o mesmo raciocínio que a perícia aplica ao ler o arquivo, tratado na página de prova judicial.
Perguntas frequentes
O supermercado com até 20 empregados precisa manter registro de ponto?
O art. 74, § 2º, da CLT torna obrigatória a anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Abaixo desse número, não há obrigação legal de registro, mas o empregado continua podendo alegar e provar jornada por outros meios, e a empresa fica sem o documento com que se defenderia.
Posso juntar os cartões de apenas parte do contrato?
Pode, mas o risco é conhecido. No RR-1000786-69.2017.5.02.0351 (3ª Turma) e no RR-20915-31.2014.5.04.0006 (7ª Turma), ambos envolvendo supermercados, o TST aplicou a Súmula 338, I, aos períodos sem controles: nesses meses, prevaleceu a presunção da jornada descrita na petição inicial, salvo prova em contrário.
Cartão de ponto sem assinatura do empregado vale como prova?
Segundo a tese vinculante do Tema 136 do TST (RR-425-05.2023.5.05.0342), a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Isso não impede que o cartão seja invalidado por outro motivo, como a uniformidade dos horários (Súmula 338, III).
Até quando um ex-empregado pode ajuizar a reclamatória por horas extras?
Até dois anos depois da extinção do contrato, conforme o art. 11, caput, da CLT. Ajuizada a ação dentro desse prazo, o pedido pode alcançar os cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou o contrato inteiro, se ele tiver durado menos que isso.
Se a citação chegasse hoje, o seu supermercado exibiria o contrato inteiro?
Diagnóstico com olhar de perícia contábil: levantamos, período por período, onde o seu ponto atual não conseguiria apresentar espelho, arquivo e trilha de ajustes em juízo.
Falar com especialistaNada aqui substitui a orientação do seu advogado trabalhista, nem promete resultado em qualquer processo. Os dispositivos da CLT e da Constituição, as súmulas e teses do TST e os acórdãos citados foram conferidos nas fontes em 29 de setembro de 2026.

