A pergunta chega ao escritório quase sempre depois da citação: o cartão de ponto sem assinatura do empregado serve para alguma coisa na defesa? Durante anos a resposta dependia do Tribunal Regional. Na Bahia, uma súmula regional mandava o empregador provar a inviolabilidade do sistema, a autoria das marcações e a veracidade do espelho sempre que o documento não tivesse a assinatura do trabalhador; em outras regiões, o cartão apócrifo era aceito como qualquer outro. Em 16 de maio de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho encerrou a divergência com uma tese vinculante. O que ela diz, o que ela não diz e o que passou a ocupar o lugar da assinatura são três coisas diferentes — e a terceira é a que decide processos de supermercado.
O que a lei exige do registro — e o que nunca exigiu
O art. 74, § 2º, da CLT, na redação da Lei nº 13.874/2019, obriga os estabelecimentos "com mais de 20 (vinte) trabalhadores" a anotar a hora de entrada e de saída "em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas" pelo órgão do trabalho, "permitida a pré-assinalação do período de repouso". Não há uma palavra sobre assinatura do empregado. As instruções a que o dispositivo remete estão hoje na Portaria MTP nº 671/2021, cujos arts. 72 a 96 regulam o sistema de registro eletrônico de ponto, o comprovante de marcação, o Arquivo Fonte de Dados, o espelho de ponto e o Arquivo Eletrônico de Jornada. Em nenhum deles a assinatura do trabalhador aparece como condição de validade. Os julgados mais antigos mencionam a Portaria nº 3.626/1991, que também não a exigia; essa portaria foi revogada pela própria Portaria 671, e o resultado prático é o mesmo.
A exigência, portanto, nunca foi legal. Ela nasceu na jurisprudência de alguns tribunais regionais, que tratavam o espelho de ponto como documento particular produzido pela empresa e, por isso, condicionavam a sua eficácia contra o empregado à ciência dele, materializada na assinatura. A Súmula 27 do TRT da 5ª Região era a expressão mais elaborada dessa linha: distinguia cartões físicos de eletrônicos e, para os eletrônicos que não fossem de sistema certificado com contraprova impressa, colocava sobre o empregador o ônus de demonstrar "a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes".
Tema 136: a tese vinculante de maio de 2025
O processo é o RR-425-05.2023.5.05.0342, julgado por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TST, em sessão virtual, em 16 de maio de 2025, sob relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no rito dos recursos repetitivos com reafirmação de jurisprudência. A reclamante trabalhava num bar-restaurante da Bahia e pediu horas extras. A 1ª Turma do TRT da 5ª Região aplicou a Súmula 27: como a empresa não demonstrou usar sistema certificado, nem a inviolabilidade e a autoria das marcações, os controles eletrônicos sem assinatura do período de setembro de 2021 a abril de 2022 foram desconsiderados, e a jornada da petição inicial prevaleceu "notadamente porque este [o réu] não produziu prova testemunhal".
O Pleno reformou. A questão submetida a julgamento foi direta — "é obrigatória, para os fins do art. 74, § 2º, da CLT, a assinatura do empregado nos controles de horário?" — e a tese fixada, também: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." O acórdão registra que, apesar de a matéria estar pacificada nas oito Turmas e na SBDI-1, a divergência regional ainda produzia 1.103 acórdãos e 5.803 decisões monocráticas em doze meses, o que justificou converter jurisprudência persuasiva em precedente obrigatório. No mérito, o TST suprimiu da condenação as diferenças de horas extras daquele período, "diante da presunção de validade dos controles de horários sem assinatura", e afirmou que o ônus de provar a jornada alegada recaía sobre a autora, que impugnara os controles apenas por serem apócrifos. A tese é de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho.
O caso do varejo que antecipou o Tema 136
Cinco anos antes, a 4ª Turma do TST já havia enfrentado a mesma súmula regional. No RR-131-13.2017.5.05.0002, julgado em 24 de junho de 2020 sob relatoria do ministro Alexandre Luiz Ramos, uma operadora de caixa de uma rede de lojas de departamentos pediu horas extras alegando trabalhar de domingo a domingo em dois turnos. A empresa apresentou os cartões de ponto biométricos, com horários variáveis e horas extras pagas nas fichas financeiras. Em depoimento, a empregada disse que o ponto "era biométrico; às vezes saía o papel; que na maioria das vezes não saía o papel; que só assinou o espelho de ponto uma única vez". O TRT da 5ª Região invalidou os cartões pela ausência de assinatura, aplicou a Súmula 27 e condenou a empresa nas horas extras da jornada da inicial. A 4ª Turma reconheceu violação do art. 74, § 2º, da CLT, declarou válidos os registros "ainda que não se encontrem assinados pela Reclamante" e restabeleceu a sentença de improcedência.
Há um detalhe nesse depoimento que interessa mais ao gestor do que a discussão sobre a assinatura. A empregada não negou que batia o ponto; descreveu um equipamento que às vezes imprimia o comprovante e na maioria das vezes não. A empresa venceu porque o TST afastou a exigência de assinatura, não porque tivesse provado a entrega do comprovante de cada marcação. Essa é a fragilidade que o Tema 136 não resolve e que a Portaria 671 transformou em obrigação.
"Por si só": o que continua derrubando o cartão sem assinatura
A expressão que o Pleno repetiu em cada parágrafo é "por si só". A falta de assinatura, sozinha, não invalida nada. Combinada com outros defeitos, o resultado é outro. O próprio acórdão do Tema 136 transcreve a ementa do RR-202-47.2020.5.05.0022, da 4ª Turma (DEJT de 24/01/2025), que resume a lista: "Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem 'britânicos' (Súmula 338 TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos, porém, não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador."
Os três fatores seguem em vigor. O item III da Súmula 338 do TST declara inválidos os cartões com "horários de entrada e saída uniformes" e inverte o ônus da prova, tema que tratamos no artigo sobre o ponto britânico. O item I da mesma súmula presume verdadeira a jornada da inicial quando a empresa não apresenta os controles — ela ainda menciona "mais de 10 (dez) empregados", número que a Lei nº 13.874/2019 elevou para vinte no art. 74, § 2º; a súmula não foi atualizada, a lei sim. E a prova oral robusta continua derrubando espelhos com horários variáveis: a presunção de validade é relativa, e o acórdão do Tema 136 só manteve os controles porque a testemunha da reclamante "não trouxe informações esclarecedoras". No sentido inverso, o AIRR-498-58.2019.5.05.0037, da 8ª Turma (DEJT de 07/03/2025), também citado no Pleno, manteve cartões apócrifos exatamente porque não eram britânicos, tinham marcações variadas e a empresa demonstrou "a inviolabilidade do sistema de marcação de ponto".
A pergunta que o juiz faz depois do Tema 136 não é "o empregado assinou?". É "o sistema prova que a marcação foi dele, naquele horário, e que ele soube disso?". A resposta está no comprovante, não na caneta.
O que substitui a assinatura: o comprovante do art. 79
A Portaria 671 desenhou o mecanismo que a jurisprudência regional tentava improvisar. O art. 79 obriga o REP-C e o REP-P a "emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado", com número sequencial de registro (NSR), identificação do empregador e do trabalhador, data e horário e, no REP-P, "código hash (SHA-256) da marcação". O art. 80 admite o comprovante em papel ou em arquivo PDF assinado eletronicamente e, no formato eletrônico, exige que o acesso seja disponibilizado "após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização", com possibilidade de extração dos comprovantes das últimas quarenta e oito horas. As assinaturas eletrônicas do REP-P e do programa de tratamento devem usar certificado ICP-Brasil (art. 88), e o art. 86 as define como "meio de comprovação da autoria e integridade" dos documentos gerados. O art. 84, parágrafo único, garante ao trabalhador acesso ao espelho de ponto eletrônico "mensalmente de forma eletrônica ou impressa".
A assinatura em papel atestava apenas que, num dia do mês seguinte, o empregado passou uma caneta sobre uma folha impressa pela empresa — sem vínculo com cada marcação e sem informação sobre a integridade do arquivo de origem. O comprovante da Portaria 671 prova, marcação por marcação, as três coisas que a Súmula 27 do TRT-5 pedia e que o Tema 136 deixou de exigir como condição, mas que o juiz continua valorando: autoria, integridade e ciência.
| O que se quer provar | Assinatura mensal no espelho | Comprovante de registro (Portaria 671, arts. 79–80) |
|---|---|---|
| A marcação foi feita pelo empregado | Não prova; a folha é gerada pela empresa | Identificação do trabalhador, NSR e hash da marcação, assinados eletronicamente |
| O horário registrado não foi alterado | Não prova | Hash SHA-256 no REP-P e Arquivo Fonte de Dados gerado pelo próprio REP (art. 81) |
| O empregado teve ciência do registro | Ciência genérica, semanas depois | Acesso após cada marcação, extração das últimas 48 horas, espelho mensal (art. 84) |
| O tratamento posterior foi transparente | Não prova | Espelho separa marcações efetuadas no REP e marcações tratadas — incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas (art. 84, V) |
Onde o supermercado ainda perde com o cartão sem assinatura
Quatro padrões se repetem nos laudos periciais, e nenhum deles é a falta de assinatura. O primeiro é o comprovante que não chega ao empregado: relógio sem bobina, app que registra sem exibir o recibo, e-mail de comprovante desativado — a situação da operadora de caixa de 2020. Depois do Tema 136 a empresa não perde por isso automaticamente, mas fica sem a prova de ciência quando a testemunha afirma que "batia o ponto e continuava trabalhando". O segundo é o espelho que não reconcilia com o Arquivo Fonte de Dados: marcações tratadas no programa sem justificativa registrada, o que o art. 82, parágrafo único, limita a "complementar eventuais omissões" e a "indicar marcações indevidas". O terceiro é a variação artificial: horários que oscilam dois ou três minutos em torno do contratual, o que não é britânico no sentido estrito, mas costuma ser lido como inverossímil — e o art. 74, II, da Portaria veda a marcação automática pelo horário contratual. O quarto é o intervalo: pré-assinalação de uma hora, permitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, num caixa que a prova oral mostra almoçando em vinte minutos. O tema tem artigo próprio sobre o intervalo intrajornada no supermercado.
A defesa que funciona depois de maio de 2025 tem três camadas. O sistema entrega o comprovante a cada marcação e guarda a evidência da entrega, por pessoa e por dia. O espelho mensal é disponibilizado ao trabalhador com registro de acesso, o que documenta a ciência que a assinatura tentava documentar. E o Arquivo Fonte de Dados, o Arquivo Eletrônico de Jornada e o espelho fecham entre si, para que o perito reconstrua a jornada a partir do arquivo bruto e chegue ao mesmo resultado da folha. É esse o critério que orienta o Átrio Tempore para supermercados e a página sobre prova judicial. O que cada parte precisa provar num processo de horas extras está no artigo sobre ônus da prova na jornada; a diferença entre AFD, AEJ e espelho na perícia está no texto sobre a perícia do ponto eletrônico.
Perguntas frequentes
O cartão de ponto precisa da assinatura do empregado para valer no processo?
Não. O art. 74, § 2º, da CLT e a Portaria MTP 671/2021 não exigem assinatura do empregado nos controles de horário. O Tribunal Pleno do TST fixou no Tema 136 dos recursos repetitivos (RR-425-05.2023.5.05.0342, 16/05/2025) a tese vinculante de que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
Se o empregado impugna o cartão sem assinatura, o ônus da prova passa para a empresa?
Não por esse motivo. Segundo o acórdão do Tema 136, a mera falta de assinatura não transfere ao empregador o ônus de provar a jornada; o controle apresentado goza de presunção de validade e cabe ao empregado demonstrar que a jornada real era diferente. A inversão continua ocorrendo em outras hipóteses, como a não apresentação dos controles ou os horários uniformes (Súmula 338, I e III).
O que substitui a assinatura no ponto eletrônico?
O comprovante de registro de ponto do trabalhador, previsto nos arts. 79 e 80 da Portaria MTP 671/2021: emitido a cada marcação pelo REP-C e pelo REP-P, com número sequencial de registro, data e hora, identificação da empresa e do trabalhador e, no REP-P, código hash SHA-256 e assinatura eletrônica qualificada. Ele prova que a marcação existiu e que o empregado teve acesso a ela — algo que a assinatura mensal no espelho nunca provou.
A empresa deve continuar colhendo a assinatura no espelho de ponto?
Pode, como prática de gestão, mas o valor probatório não depende dela. O que a Portaria 671 exige é que o trabalhador tenha acesso ao comprovante após cada marcação (art. 80, parágrafo único, II) e ao espelho de ponto eletrônico ao menos mensalmente (art. 84, parágrafo único). Um sistema que registra essa entrega documenta a ciência do empregado com data e hora, o que a assinatura em papel não faz.
O seu ponto entrega o comprovante de cada marcação — e guarda a prova de que entregou?
Diagnóstico com olhar de perícia contábil: conferimos comprovante, espelho, AFD e AEJ do seu sistema atual e mostramos o que ele provaria — e o que não provaria — diante de uma impugnação.
Falar com especialistaNada aqui substitui a orientação do seu advogado trabalhista. Os acórdãos citados são públicos e podem ser conferidos pelo número do processo no sítio do TST; a tese do Tema 136 e os dispositivos da CLT e da Portaria MTP 671/2021 foram conferidos nas fontes oficiais em 17 de setembro de 2026.
