Desde 22 de julho de 2026, abrir a loja num feriado deixou de ser decisão da diretoria. O trabalho em feriados no supermercado passou a depender de autorização em convenção coletiva, por força da Portaria MTE nº 1.316/2026, que alterou o art. 62 da Portaria 671/2021 e devolveu à Lei nº 10.101/2000 o comando que a regulamentação de 2021 havia esvaziado. O domingo continua regido por outra regra, com outra exigência: a folga que coincide com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas — e, para as empregadas, a escala quinzenal do art. 386 da CLT, que a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho mandou aplicar a um supermercado catarinense em 2024. Nos dois casos, o documento que decide a disputa é o mesmo: o registro de ponto. É ele que mostra se a escala prometida foi cumprida — ou se a loja produziu, dia a dia, a prova da própria condenação.
Domingo e feriado não são a mesma regra
A confusão mais comum nas defesas que examinamos é tratar domingo e feriado como um bloco único de "trabalho em dia de descanso". A lei separa os dois. O art. 67 da CLT assegura um descanso semanal de 24 horas consecutivas que, salvo necessidade imperiosa do serviço, deve coincidir com o domingo; o parágrafo único exige, nos serviços com trabalho dominical, escala de revezamento "mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização". O art. 70 veda o trabalho em feriados nacionais e religiosos, ressalvadas as exceções dos arts. 68 e 69. A Lei nº 605/1949 fecha o circuito: o art. 1º inclui os feriados civis e religiosos no repouso remunerado, e o art. 9º manda pagar em dobro o feriado trabalhado nas atividades em que a suspensão não é possível, "salvo se o empregador determinar outro dia de folga".
Para o comércio, a Lei nº 10.101/2000 criou dois regimes distintos, ambos com a redação da Lei nº 11.603/2007. O art. 6º autoriza o trabalho aos domingos "nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal", e o parágrafo único impõe que o repouso semanal coincida com o domingo "pelo menos uma vez no período máximo de três semanas". O art. 6º-A permite o trabalho em feriados no comércio "desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal". O art. 6º-B remete as infrações à multa do art. 75 da CLT. Domingo, portanto, depende de lei municipal e de escala; feriado depende de lei municipal e de convenção. São exigências diferentes, com provas diferentes.
O que a Portaria 1.316/2026 mudou — e por que o supermercado ficou fora da lista
A Portaria MTP nº 671/2021 havia incluído o comércio em geral entre as atividades com autorização permanente para trabalho em feriados, dispensando na prática a convenção que a lei exige. A Portaria MTE nº 3.665/2023 tentou corrigir isso, mas teve a vigência adiada sucessivas vezes e nunca produziu efeitos. A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial de 22 de julho e em vigor desde então, revogou expressamente a portaria de 2023 (art. 5º) e reescreveu o art. 62 da Portaria 671. O novo § 2º diz que, ressalvadas as atividades relacionadas no item "II – Comércio" do Anexo IV, "o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101". O § 1º esclarece que, para as atividades listadas, a autorização permanente vale apenas para feriados, porque o domingo já é regido pela Lei nº 10.101.
A lista do novo item II tem quinze atividades: venda de pão e biscoitos; farmácias; flores e coroas; barbearias e salões de beleza; postos de combustíveis; comércio varejista de GLP; locadores de bicicletas; hotéis, restaurantes, bares e similares; casas de diversões; feiras livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; agências de turismo e locadoras de veículos; comércio em feiras e exposições; lavanderias; e serviços funerários. Supermercado não está nela. E há um detalhe que costuma ser lido de forma otimista demais: o § 1º fala em "atividades preponderantes". A padaria dentro do supermercado não transforma a loja numa "venda de pão e biscoitos" — a atividade preponderante é o varejo de alimentos em geral, e é ela que define o regime. Sem cláusula de convenção coletiva autorizando o feriado, a abertura sujeita a empresa à autuação da inspeção do trabalho e, em processo individual, ao pagamento em dobro dos dias trabalhados.
Duas previsões da portaria interessam diretamente a redes do interior. O art. 3º determina que, onde não houver sindicato representativo das categorias do comércio, a convenção observe o § 2º do art. 611 da CLT — a negociação pela federação ou confederação. E o art. 4º condiciona qualquer inclusão ou exclusão futura na lista a consulta tripartite, o que reduz a chance de nova reviravolta administrativa. O que a empresa precisa ter em mãos, para cada feriado trabalhado a partir de 22 de julho de 2026, é a convenção vigente na data, a cláusula que autoriza a abertura e o cumprimento das contrapartidas que essa cláusula fixa — adicional, folga compensatória, escala.
Domingo: a folga a cada três semanas e a escala quinzenal das mulheres
No domingo, a exigência não é de convenção, mas de escala. O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101 obriga a coincidência do repouso com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. Para as empregadas, porém, o art. 386 da CLT — que permanece em vigor — determina que, "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". A relação entre os dois dispositivos foi resolvida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031, julgado por unanimidade em 19 de setembro de 2024, com relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, em ação do sindicato dos comerciários de São José (SC) contra a rede Giassi.
A 4ª Turma havia excluído a condenação, entendendo que a folga dominical é preferencial, e não obrigatória. A SDI-1 reformou: o art. 6º da Lei nº 10.101, "que trata do repouso semanal remunerado nas atividades do comércio em geral, não se sobrepõe à regra especial de proteção ao trabalho da mulher prevista no artigo 386 da CLT", e restabeleceu a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal decorrente do trabalho aos domingos. O que interessa a quem administra supermercado está na origem da condenação, transcrita no acórdão: a empresa praticava escala 2x1 para as empregadas — dois domingos trabalhados, um de folga — e os cartões de ponto juntados aos autos atestavam, quanto à maioria das empregadas, trabalho em dois domingos consecutivos. O exemplo transcrito no acórdão é o cartão de uma empregada no período de 21 de novembro a 20 de dezembro de 2013: de quatro domingos, o repouso coincidiu com o domingo em apenas um. A empresa não negou; sustentou que dava a folga em outro dia da semana. O ponto, que deveria ser a defesa, foi a prova.
Como se paga o domingo e o feriado trabalhados
A Súmula 146 do TST, que continua em vigor, sintetiza a regra: "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". A palavra que decide o cálculo é "compensado". O feriado trabalhado com folga concedida em outro dia, dentro do que a convenção estabelece, não gera a dobra; o feriado trabalhado sem folga gera. O domingo trabalhado com repouso em outro dia da semana está, em princípio, compensado — mas, se a folga não coincidir com o domingo na frequência legal, a coincidência perdida é o que se discute, e foi exatamente isso que a SDI-1 mandou pagar em dobro no caso de São José.
Em perícia, a conta é feita dia a dia, e três documentos precisam contar a mesma história: a escala mensal do art. 67, parágrafo único, o registro de ponto e a folha de pagamento. Escala que prevê folga no domingo, ponto que mostra batida nesse domingo e folha que não paga a dobra é a combinação mais frequente nos laudos que assinamos — e a mais difícil de defender, porque a contradição está entre documentos da própria empresa.
O que o registro precisa provar, cenário por cenário
| Cenário na loja | Base legal | O que o ponto precisa provar | Onde o risco aparece |
|---|---|---|---|
| Abertura em feriado a partir de 22/07/2026 | Lei 10.101, art. 6º-A; Portaria 671, art. 62, § 2º | Convenção vigente na data, com cláusula de autorização; marcações do feriado; folga compensatória ou dobra na folha | Convenção vencida, cláusula sem autorização expressa ou contrapartida (adicional, folga) não cumprida |
| Trabalho aos domingos (todos os empregados) | Lei 10.101, art. 6º, parágrafo único; CLT, art. 67 | Escala mensal publicada; repouso coincidindo com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas | Ponto mostra três ou mais domingos consecutivos trabalhados |
| Trabalho aos domingos (empregadas) | CLT, art. 386; E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031 (SDI-1) | Escala quinzenal: um domingo trabalhado, um de folga | Escala 2x1 ou 3x1 aplicada indistintamente a homens e mulheres |
| Feriado com folga compensatória | Lei 605, art. 9º; Súmula 146 | Folga identificada no registro como compensação daquele feriado, dentro do prazo fixado na convenção | Folga não vinculada a nenhum feriado, ou concedida fora do prazo |
| Padaria, açougue ou lanchonete dentro da loja | Portaria 671, art. 62, § 1º ("atividade preponderante") | Mesmo regime da loja: convenção para o feriado | Defesa que trata o setor como "venda de pão" para escapar da exigência |
Onde o domingo e o feriado viram prova contra o supermercado
O primeiro padrão que aparece nos espelhos é o feriado "invisível": a loja abriu, os empregados bateram o ponto, e o sistema tratou o dia como dia normal, sem marcador de feriado, sem vínculo com folga compensatória e sem adicional na folha. Quando o perito cruza o calendário oficial com o arquivo-fonte, cada uma dessas datas vira um dia devido em dobro. O segundo é a escala que existe no papel e não no ponto: o quadro mensal prevê folga dominical a cada duas ou três semanas, mas as marcações mostram o mesmo grupo de operadoras trabalhando domingos seguidos — o caso Giassi em miniatura. O terceiro é o novo risco de 2026: feriado trabalhado depois de 22 de julho sem cláusula de convenção, numa base territorial onde o sindicato patronal ainda não fechou a negociação. Nesse cenário não há folga que regularize a abertura, e a ausência do instrumento coletivo é fato que o reclamante prova com um documento só.
Depois da Portaria 1.316/2026, o feriado deixou de ser questão de escala e virou questão de documento. Sem a convenção, a discussão não é quanto pagar — é se a loja podia estar aberta.
O desenho de menor risco combina três coisas que o sistema de ponto precisa fazer sozinho: identificar o feriado no calendário da empresa e exigir o vínculo com a folga compensatória ou com o adicional; controlar a escala dominical por pessoa, com o contador de domingos consecutivos separado para as empregadas; e registrar, junto com cada feriado trabalhado, a convenção que o autorizou. É esse o critério que orienta o Átrio Tempore para supermercados e a página sobre prova judicial: o registro precisa sobreviver ao confronto com a escala e com a folha. A lógica de quem precisa provar o quê está no artigo sobre ônus da prova na jornada; as regras da escala 6x1 e a leitura do arquivo AFD na perícia complementam este texto.
Perguntas frequentes
Supermercado pode abrir em feriado sem convenção coletiva depois da Portaria 1.316/2026?
Não, como regra. Desde 22 de julho de 2026, o § 2º do art. 62 da Portaria 671/2021 condiciona o trabalho em feriados no comércio em geral à autorização em convenção coletiva, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Supermercado não consta da lista de quinze atividades com autorização permanente. A legislação municipal também precisa permitir a abertura.
A padaria do supermercado se enquadra na exceção de "venda de pão e biscoitos"?
O § 1º do art. 62 fala em atividade preponderante do estabelecimento. A atividade preponderante do supermercado é o varejo de alimentos em geral, não a venda de pão — o setor de padaria segue o regime da loja. Tratar o setor como exceção é uma leitura que a empresa terá de sustentar sozinha, sem respaldo no texto da portaria.
Como fica o domingo? Também precisa de convenção?
Não. O trabalho aos domingos no comércio é autorizado pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000, observada a legislação municipal, e a própria Portaria 1.316 registra que sua exigência vale apenas para feriados. O que a lei exige no domingo é escala: repouso coincidindo com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas para todos e, para as empregadas, escala de revezamento quinzenal (art. 386 da CLT), conforme decidiu a SDI-1 do TST no E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031.
O feriado trabalhado com folga em outro dia gera pagamento em dobro?
Se a folga compensatória foi efetivamente concedida, dentro do que a convenção coletiva estabelece, não — o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do TST tratam da dobra para o trabalho "não compensado". O registro precisa mostrar a folga vinculada àquele feriado; folga genérica, sem correspondência, tende a não ser aceita como compensação.
Seus feriados e domingos aparecem no ponto como escala cumprida — ou como dobra a pagar?
Diagnóstico com olhar de perícia contábil: cruzamos o calendário de feriados, a escala dominical por pessoa, a convenção vigente da sua base e a folha, e mostramos o que o registro atual provaria num processo.
Falar com especialistaNada aqui substitui a análise da convenção coletiva da sua base territorial nem a orientação do seu advogado trabalhista. O acórdão citado é público e pode ser conferido pelo número do processo no sítio do TST; a Portaria MTE nº 1.316/2026 está publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2026.

