Poucos temas geram tanta confusão na rotina de RH de um supermercado quanto compensação de jornada e banco de horas. São dois regimes que a Súmula 85 do TST trata de forma distinta — e que o julgamento do Tema 19, na sistemática de recursos repetitivos, acabou de redesenhar, com efeito vinculante para todos os Tribunais Regionais do Trabalho. Se a escala do seu supermercado usa troca de horário — folga na terça para cobrir o sábado de maior movimento, por exemplo — e você não sabe distinguir isso de banco de horas propriamente dito, este é exatamente o ponto onde a Justiça do Trabalho já decidiu, e onde a maioria do material de RH disponível ainda confunde os dois regimes.
Dois regimes, uma confusão recorrente
A Súmula 85 do TST (Res. 209/2016, com o item VI inserido, DEJT divulgado em 01, 02 e 03/06/2016) tem seis incisos e trata, ao mesmo tempo, de dois regimes de jornada que a prática de RH costuma tratar como sinônimos.
O inciso I cuida da compensação de jornada simples: "A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva." É o regime mais comum no dia a dia de loja — a troca de horas dentro do mesmo período, sem formar um saldo de longo prazo.
Já o inciso V retira expressamente o banco de horas do alcance dos demais incisos da súmula: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva." A própria súmula avisa: o que vem nos incisos I a IV não vale automaticamente para o banco de horas.
Um detalhe que só quem lê a norma com atenção percebe: a literalidade do inciso V ainda fala em negociação coletiva como via exclusiva — redação que não foi atualizada desde 2016. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) mudou esse cenário. Hoje, o art. 59 da CLT distingue três prazos de compensação: dentro do mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§6º); banco de horas de até seis meses, por acordo individual escrito (§5º, incluído pela própria Reforma); e banco de horas de até um ano, que continua exigindo negociação coletiva (§2º, texto original do artigo). Só essa última modalidade corresponde, hoje, ao que o inciso V trata como "banco de horas" na leitura mais restritiva.
Vale registrar que, em 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou 36 súmulas e orientações jurisprudenciais superadas pela Reforma Trabalhista ou por decisões do STF — entre elas a Súmula 366 (minutos que antecedem e sucedem a jornada) e a Súmula 444 (escala 12x36). A Súmula 85 não está nessa lista: continua em vigor, mesmo com a ressalva sobre a redação do inciso V.
O que a Súmula 85, IV, diz sobre horas extras habituais
O inciso IV é o que interessa diretamente ao Tema 19: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."
Na prática: se um operador de caixa ou repositor faz hora extra com frequência, mesmo com acordo de compensação em vigor, esse acordo pode ser descaracterizado — porque a compensação deixou de ser exceção e virou rotina disfarçada de banco de horas informal.
Tema 19: o que o TST decidiu no julgamento em recursos repetitivos
O Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) é o rito pelo qual o TST escolhe um processo paradigma para fixar uma tese aplicável a todos os casos semelhantes em tramitação nos Regionais. O Tema 19 tratou da aplicabilidade da Súmula 85, IV, e nasceu de um conflito real: o TRT da 9ª Região (Paraná) aplicava entendimento próprio — sua Súmula 36 — que aferia a invalidade do acordo de compensação semana a semana, em vez de considerar todo o acordo descaracterizado de uma vez, como manda a jurisprudência do TST.
A proposta de afetação ao rito de repetitivos foi acolhida pela SBDI-1 do TST em 04/08/2022, tendo como processo paradigma o RR-897-16.2013.5.09.0028. O julgamento do mérito ocorreu em 16/12/2024, sob relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, pelo Tribunal Pleno. A tese jurídica foi fixada na certidão de julgamento de 24/02/2025, e o processo transitou em julgado em 20/05/2025.
A tese firmada tem duas partes. Primeiro: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Segundo: "Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido."
O TST também determinou a suspensão da Súmula 36 do TRT-9 até que o próprio Regional a cancele ou revise, por conflitar com o entendimento agora vinculante.
O que isso muda na prática para o supermercado
Duas consequências diretas. A primeira é financeira e mais favorável ao empregador do que a leitura de alguns TRTs: mesmo com a descaracterização, não se paga tudo em dobro. As horas até o limite de 44 semanais — já remuneradas pelo salário mensal — geram apenas o adicional de hora extra; só as horas que ultrapassarem 44 semanais geram o valor da hora normal somado ao adicional.
A segunda é processual: não existe mais invalidade parcial. Se o acordo é descaracterizado por hora extra habitual, ele cai por inteiro, para todo o período — não só nas semanas com irregularidade.
Atenção: essa tese não decidiu o que muda desde a Reforma de 2017
A própria certidão de julgamento do Tema 19 fez um recorte importante: "declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão."
Isso importa porque o art. 59-B, parágrafo único, da CLT — em vigor desde a Reforma Trabalhista de 2017 — estabelece o oposto do que diz a Súmula 85, IV, para contratos e períodos regidos pela lei atual: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ou seja, para jornadas cumpridas a partir de 11/11/2017, a hora extra habitual, por si só, não invalida o acordo de compensação nem o banco de horas.
O Tema 19 tratou de um processo cujos fatos são anteriores à Reforma, e a certidão deixou expresso que não decidiu como essa tese interage com a regra atual do art. 59-B. Na prática, a tese do Tema 19 segue relevante para passivos e reclamatórias que envolvem período anterior a novembro de 2017 — ainda comuns, dado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas — enquanto, para jornadas cumpridas sob a lei atual, prevalece o art. 59-B: hora extra habitual, isoladamente, não descaracteriza nada.
Comparativo rápido: os três prazos de compensação da CLT
| Regime | Base legal | Quem pode instituir | Descaracterização por hora extra habitual |
|---|---|---|---|
| Compensação dentro do mesmo mês | CLT, art. 59, §6º | Acordo individual, tácito ou escrito | Até 10/11/2017: Súmula 85, IV, e tese do Tema 19. A partir de 11/11/2017: art. 59-B, que afasta a descaracterização |
| Banco de horas de até seis meses | CLT, art. 59, §5º (Lei 13.467/2017) | Acordo individual escrito | Regido pelo art. 59-B — regime não existia antes da Reforma |
| Banco de horas de até um ano | CLT, art. 59, §2º | Acordo ou convenção coletiva | Excluído dos incisos I a IV pelo inciso V da própria súmula |
Checklist para o supermercado: o que auditar antes que vire passivo
- Identifique, por função e loja, qual regime está em vigor — mês, seis meses ou um ano — e se o instrumento usado é compatível com esse prazo.
- Confira se a CCT da categoria prevê banco de horas e por qual prazo máximo, já que pode impor limite mais restritivo que a CLT.
- Separe, na base de RH, os períodos anteriores e posteriores a novembro de 2017 — a tese aplicável muda conforme a data dos fatos.
- Mantenha registro que comprove, semana a semana, o cumprimento do limite de 44 horas — esse dado define o valor devido em caso de descaracterização.
- Não confunda compensação simples com banco de horas na documentação: a nomenclatura errada, sozinha, já compromete a defesa em juízo.
Nenhum desses pontos depende de qual sistema de ponto o supermercado usa hoje — depende de como o histórico de jornada é registrado, datado e preservado.
Perguntas frequentes
Meu supermercado pode ter banco de horas sem passar pelo sindicato? Depende do prazo. Até seis meses, sim — basta acordo individual escrito (art. 59, §5º, CLT, incluído pela Reforma de 2017). Acima de seis meses, até um ano, é necessário acordo ou convenção coletiva (art. 59, §2º, CLT).
O que acontece se meu supermercado tiver hora extra habitual num acordo de compensação firmado antes de 2017? Pela tese do Tema 19, com trânsito em julgado em 20/05/2025, a descaracterização invalida o acordo por inteiro. Mas o valor devido fica limitado ao adicional até 44 horas semanais e à hora normal mais adicional só sobre o que exceder isso.
Hora extra habitual descaracteriza o banco de horas hoje, em 2026? Para períodos trabalhados a partir de 11/11/2017, não: o art. 59-B, parágrafo único, da CLT afasta essa descaracterização. O Tema 19 tratou de fatos anteriores à Reforma e a própria certidão de julgamento registrou que não decidiu a interação com essa regra atual.
A Súmula 36 do TRT da 9ª Região ainda vale? Não enquanto perdurar a decisão do Tema 19. O TST suspendeu a Súmula 36 do TRT-9 até que o próprio Regional a cancele ou revise, por conflitar com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno.
Todo supermercado com mais de um turno precisa de banco de horas? Não necessariamente. Muitos operam bem só com compensação dentro do mês (art. 59, §6º, CLT), reservando o banco de horas para picos sazonais previsíveis, como datas comemorativas.
Veja também o que sustenta o ponto como prova e como a Súmula 338 trata o cartão de ponto uniforme. Para o desenho aplicado a redes com múltiplas lojas, veja a página dedicada ao setor.
Este conteúdo não substitui orientação jurídica sobre um caso concreto — é leitura de súmula e de jurisprudência pública, feita por quem já periciou controles de jornada em processos reais. Para entender como o regime de compensação do seu supermercado se enquadra nessa tese, fale com a equipe do Átrio Tempore.
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