Desde setembro de 2019 a CLT admite que o empregado registre apenas o que foge da jornada — a hora extra, o atraso, a falta — e nada mais. O ponto por exceção virou, desde então, argumento de venda de fornecedor e cláusula cada vez mais comum em acordo coletivo do varejo. O que raramente se explica é o que a lei exige para que ele valha, o que o Tribunal Superior do Trabalho precisou rever para admiti-lo e, principalmente, o que sobra para a empresa provar quando o registro, por definição, não existe. Este artigo faz esse percurso com a régua de quem examina cartão de ponto em perícia: a modalidade é legal, mas a prova que ela produz é outra — e num supermercado essa diferença decide processo.
O que o art. 74, § 4º, da CLT diz — e o que ele não diz
O texto é curto. O § 4º do art. 74 da CLT, incluído pela Lei 13.874/2019 (a Lei da Liberdade Econômica, de 20 de setembro de 2019), estabelece que fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Três consequências saem diretamente dessa redação.
A primeira: ponto por exceção não é dispensa de ponto. É uma forma de registro, e o que ele registra é a exceção a uma jornada regular. Se não há jornada regular fixada e documentada, não há contra o que medir a exceção — e o sistema perde o objeto. A segunda: a autorização depende de um instrumento, e a lei aceita três — acordo individual escrito com cada empregado, convenção coletiva ou acordo coletivo. Sem um deles em vigor, o que a empresa tem é ausência de registro em estabelecimento obrigado a mantê-lo, com todas as consequências do art. 74, § 2º. A terceira: o parágrafo não diz quem anota a exceção, nem em que prazo, nem como se prova que ela foi anotada. Esse silêncio é exatamente o espaço em que a discussão judicial acontece.
Antes de 2019, o TST anulava. Em 2023, restabeleceu — no mesmo processo
A história jurisprudencial cabe num único caso, e ele merece ser lido inteiro porque mostra o que mudou e o que não mudou. O acordo coletivo 2014/2015 entre uma fabricante de cigarros de Santa Cruz do Sul (RS) e o sindicato dos trabalhadores nas indústrias do fumo e da alimentação da região trazia, na cláusula 29, um sistema alternativo de controle de jornada em que só as exceções eram anotadas; sem apontamento, prevalecia a jornada contratual. O Tribunal Regional da 4ª Região anulou a cláusula e a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em decisão anterior no mesmo processo, confirmou a anulação, na linha do entendimento então dominante de que o registro por exceção violava a obrigação do art. 74, § 2º, da CLT.
A empresa levou a questão ao Supremo Tribunal Federal, e o recurso ficou sobrestado até a fixação da tese do Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633, relator ministro Gilmar Mendes, julgado em 2 de junho de 2022): são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis. Devolvido o processo para juízo de retratação, a SDC, no RO-21784-75.2015.5.04.0000, sob relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, restabeleceu a cláusula por maioria em 20 de novembro de 2023 (acórdão publicado em 1º de dezembro de 2023). O fundamento: a forma de registro da jornada é direito disponível, sujeito à negociação coletiva, e a cláusula não atingia direito absolutamente indisponível.
Note o que a decisão validou e o que ela não tocou. Validou a modalidade, pactuada em instrumento coletivo, na esteira do art. 611-A, X, da CLT — que já dizia, desde a Reforma Trabalhista, que a norma coletiva prevalece sobre a lei ao dispor sobre modalidade de registro de jornada. Não disse que a anotação por exceção presume, contra o empregado, a jornada contratual em qualquer circunstância. Essa segunda pergunta é respondida em cada reclamação individual, com as regras de prova de sempre.
O que o supermercado precisa ter em mãos para a modalidade valer
| Requisito | Onde está | O que o perito confere |
|---|---|---|
| Instrumento autorizador | Art. 74, § 4º, da CLT | Acordo individual escrito por empregado, ou convenção/acordo coletivo vigente na data de cada dia discutido |
| Jornada regular fixada | Pressuposto lógico do § 4º | Escala publicada com antecedência, com data, horário e folgas — a "regra" contra a qual a exceção é medida |
| Registro efetivo das exceções | Art. 74, § 4º, da CLT | Horas extras, atrasos, faltas, saídas antecipadas e compensações anotadas quando ocorreram, com trilha de quem anotou e quando |
| Sistema apto | Portaria MTP 671/2021, art. 74, II | Marcação automática com horário predeterminado ou contratual é proibida; a norma ressalva expressamente que ela não se confunde com o registro por exceção do § 4º |
| Vigência do instrumento | Instrumento coletivo | Vencida a convenção sem renovação, a autorização cessa e a obrigação plena do § 2º volta a valer |
A tabela parece simples até encontrar a rotina de uma loja. Numa fabricante de cigarros com linha de produção, a jornada regular é de fato regular. Num supermercado, o dia de operação é feito de variações: escala 6x1 com folga móvel, domingo trabalhado, fechamento de caixa que atravessa o horário, troca de uniforme antes de bater o ponto, cobertura de colega que faltou. Quando a exceção acontece todo dia, ela deixa de ser exceção — e um registro que só anota o desvio passa a ter mais anotação do que jornada.
O que o juiz ainda pergunta quando o registro não existe
A Súmula 338 do TST não foi alterada pela Lei 13.874/2019 e continua a moldura de qualquer disputa de jornada. O item I diz que é ônus do empregador com mais de dez empregados manter o registro da jornada, e que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. O item II acrescenta que a presunção de veracidade da jornada, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Com ponto por exceção válido, a empresa cumpre o dever de registro — mas o documento que ela apresenta em juízo é, na maior parte dos dias, uma página em branco que afirma "jornada contratual cumprida". A pergunta do juiz é sempre a mesma: essa página em branco corresponde ao que aconteceu?
É nesse ponto que a perícia entra, e o exame é menos jurídico do que factual. Havia escala publicada com antecedência, ou a "jornada regular" foi reconstituída depois, para a defesa? As exceções foram anotadas pelo empregado, com a data do fato, ou lançadas pelo encarregado no fechamento do mês? O sistema guarda quem anotou, quando e se houve alteração? Quantas exceções aparecem por empregado por mês — e esse número é compatível com uma loja que abre em domingo e feriado? Um registro por exceção de um operador de caixa com zero apontamentos em doze meses de escala 6x1 é, para quem já viu centenas de cartões, tão inverossímil quanto o ponto britânico que a Súmula 338, III, invalida. A diferença é que, no ponto britânico, a empresa ao menos tem um documento para tentar defender; no ponto por exceção mal implantado, ela tem um instrumento coletivo válido e nenhum fato registrado.
O instrumento coletivo prova que a empresa podia registrar por exceção. Não prova que a jornada contratual foi cumprida. Essa segunda prova é a que decide o processo — e o ponto por exceção, por desenho, não a produz.
Há um efeito colateral que o RH costuma não enxergar: a inversão do trabalho de prova. No registro integral, o cartão fala pela empresa — cada marcação de entrada e saída é um fato documentado, e o empregado é quem precisa desconstituí-lo. No registro por exceção, a ausência de marcação é a tese da empresa, e a prova testemunhal do empregado — "todo dia eu ficava até fechar o caixa" — encontra do outro lado um vazio, não um documento. Quem lida com o ônus da prova na jornada sabe que o vazio raramente vence a testemunha.
Quando o ponto por exceção faz sentido — e quando ele é prova contra você
A modalidade tem lugar legítimo. Para o quadro administrativo do supermercado — contas a pagar, fiscal, compras, RH — com horário efetivamente fixo, sem escala e sem domingo, o registro por exceção com acordo individual escrito e um sistema que guarde trilha de auditoria reduz atrito sem reduzir defesa, porque a jornada regular ali é regular de verdade. Para a operação de loja é o inverso: o volume de variação transforma o registro por exceção numa coleção de apontamentos avulsos, com lacunas que serão lidas contra a empresa. Nesse quadro, a decisão de menor risco não é registrar menos, e sim registrar tudo de um jeito que produza documento íntegro — entrada, saída, intervalo, com os arquivos que a Portaria 671 exige e que um perito consegue conferir, como detalhamos no artigo sobre o que o perito procura no arquivo AFD.
Um último cuidado, este contratual. O art. 74, § 4º, aceita acordo individual escrito, e muitas implantações no varejo se apoiam nele por ser mais rápido do que negociar com o sindicato. Vale lembrar que a validade do registro por exceção por norma coletiva já foi enfrentada pela SDC do TST; a validade do acordo individual, em contexto de empregado operacional e sem contrapartida, não conta com precedente equivalente e é examinada caso a caso, com a Súmula 338 na mesa. Quem opta pelo acordo individual deve tratá-lo como o documento mais frágil da cadeia — e compensar essa fragilidade com um registro de exceções que ninguém consiga chamar de incompleto. É esse o desenho de controle de jornada que produz prova válida que defendemos para o setor supermercadista.
Perguntas frequentes
Ponto por exceção é legal?
Sim. O art. 74, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.874/2019, permite o registro de ponto por exceção à jornada regular mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em 2023, a SDC do TST restabeleceu cláusula coletiva nesse sentido (RO-21784-75.2015.5.04.0000), aplicando a tese do Tema 1.046 do STF.
Ponto por exceção dispensa o controle de jornada?
Não. Ele é uma forma de registro, não uma dispensa. A empresa continua obrigada a manter o controle nos termos do art. 74, § 2º, da CLT — o que muda é que só as exceções à jornada regular são anotadas. Sem instrumento autorizador vigente, o que existe é ausência de registro.
Se a convenção coletiva autoriza o ponto por exceção, o supermercado está protegido em processo de horas extras?
A convenção prova que a modalidade era permitida. Não prova que a jornada contratual foi cumprida. A Súmula 338, II, do TST admite que a presunção de veracidade da jornada, ainda que prevista em instrumento normativo, seja elidida por prova em contrário — e, sem marcações diárias, a empresa depende da qualidade do registro das exceções e da escala publicada para se defender.
Ponto por exceção pode ser usado em qualquer REP?
A Portaria MTP 671/2021 não cria um tipo de REP para isso: o registro por exceção é forma de consignação da jornada e pode conviver com os sistemas de registro existentes. O que a Portaria proíbe (art. 74, II) é a marcação automática com horário predeterminado ou contratual — que a própria norma distingue do registro por exceção autorizado pelo § 4º da CLT.
Seu ponto por exceção produziria prova — ou lacuna?
Diagnóstico com olhar de perícia contábil: analisamos o instrumento que autoriza a modalidade, a escala publicada e o que o seu registro atual provaria (ou não) num processo de horas extras.
Falar com especialistaNada aqui substitui a análise da convenção coletiva da sua base territorial nem a orientação do seu advogado trabalhista. O acórdão da SDC citado é público e pode ser conferido pelo número do processo no sítio do TST; a tese do Tema 1.046 está publicada pelo STF.

