A maioria dos gestores de supermercado conhece a "tolerância de 5 minutos" do ponto eletrônico, mas poucos sabem o que acontece quando a soma dessas variações passa de 10 minutos por dia. A resposta que a Justiça do Trabalho aplica há mais de duas décadas — e que continua sendo aplicada mesmo depois de uma mudança recente e pouco divulgada na jurisprudência do TST — é contraintuitiva: quando o total diário ultrapassa 10 minutos, não é só o excedente que vira hora extra. É o período inteiro. Onze minutos gastos trocando uniforme, conferindo o caixa ou se deslocando até o posto de trabalho podem virar onze minutos de hora extra por dia — não um.

A regra vem da CLT, não do bom senso do RH

O ponto de partida não é uma interpretação de fornecedor de sistema de ponto. É o texto do art. 58, §1º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943, parágrafo incluído pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001): "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."

São dois limites, não um: até cinco minutos por marcação (entrada ou saída) e, somando o dia inteiro, até dez minutos no total. Ultrapassou qualquer um dos dois — e a tolerância deixa de existir. Não parcialmente: por inteiro.

Por que 11 minutos viram 11, e não 1

É aqui que a maioria do material de RH sobre ponto eletrônico erra por simplificação. A leitura intuitiva seria: "passei um minuto do limite, pago um minuto de hora extra." Não é assim que a Justiça do Trabalho aplica a norma. Uma vez ultrapassado o teto de dez minutos diários, considera-se que todo o período correspondente é tempo à disposição do empregador — porque a tolerância legal é uma exceção que só existe dentro do próprio limite; fora dele, deixa de haver fundamento para excluir qualquer parte do tempo.

Na rotina de um supermercado, isso aparece em atividades que o RH costuma tratar como "preparação", não como jornada: trocar o uniforme no vestiário, retirar e conferir o fundo de caixa antes de abrir o terminal, aguardar a liberação do sistema para bater o ponto, percorrer o trajeto interno entre a entrada de funcionários e o posto de trabalho. Somadas, essas atividades passam de dez minutos com frequência maior do que a maioria dos donos imagina — e, quando passam, o cálculo não é sobre o excedente. É sobre o total.

A Súmula 366 foi cancelada em 2025 — o que isso muda de verdade

Em 30 de junho de 2025, o Pleno do TST cancelou 36 súmulas e orientações jurisprudenciais consideradas superadas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal. Entre elas está a Súmula 366, que tratava justamente dos "minutos que antecedem e sucedem a jornada" — a mesma matéria deste artigo.

É comum encontrar hoje conteúdo de blog e material comercial de sistemas de ponto citando a Súmula 366 como se ainda estivesse em vigor. Não está — e usá-la como referência num documento de defesa hoje é um erro técnico. O cancelamento, porém, não significa que a regra de fundo mudou. A Resolução nº 225/2025 do TST, que promoveu o cancelamento, enquadrou a Súmula 366 entre os enunciados superados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) — mas o teor do art. 58, §1º da CLT, que já sustentava a súmula desde 2001, não foi alterado e segue em vigor com a mesma redação. Na prática, o que muda é a fonte a citar: antes, súmula e lei diziam a mesma coisa; hoje, só a lei permanece como enunciado formal — e é ela que deve ser citada em qualquer defesa ou parecer.

A prova de que a regra continua sendo aplicada: o caso de dezembro de 2025

Quem duvida que a doutrina dos minutos residuais sobreviveu ao cancelamento da súmula pode conferir uma decisão publicada seis meses depois. Em 3/12/2025, a 7ª Turma do TST julgou o processo RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064, envolvendo um eletricista da mineradora AngloGold Ashanti. A rotina do trabalhador incluía, antes de registrar o ponto, trocar de uniforme, pegar equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo diário de segurança — cerca de 40 minutos. Depois do turno, aguardava por volta de 30 minutos para embarcar no transporte de retorno. No total, 1 hora e 10 minutos diários de tempo à disposição da empresa, nunca registrados como jornada.

Uma norma coletiva da mineradora autorizava excluir esse período da jornada, e o TRT da 3ª Região (MG) havia validado a cláusula. O relator, ministro Cláudio Brandão, reformou a decisão: mesmo reconhecendo que o STF (Tema 1.046 da repercussão geral) valida normas coletivas que limitam direitos trabalhistas, esse espaço de negociação não alcança o "patamar civilizatório mínimo" — e uma supressão de 1h10 por dia, disse o colegiado, "foge completamente à razoabilidade". A decisão foi unânime.

O caso não é do setor supermercadista, mas a matéria é exatamente a mesma que qualquer rede de varejo alimentar enfrenta: atividades preparatórias obrigatórias, dentro das dependências da empresa, antes e depois do registro de ponto. A diferença de setor não muda o fundamento legal — muda apenas o tipo de atividade (troca de uniforme e conferência de caixa em vez de EPI e diálogo de segurança).

E a convenção coletiva do meu supermercado pode isentar esse pagamento?

Pode, dentro de limites — e é exatamente esse o ponto que o caso acima decidiu. A convenção coletiva pode disciplinar o tema, mas não pode ampliar a exclusão de tempo a ponto de configurar abuso de direito, nem atingir o que o STF chama de patamar civilizatório mínimo. Não existe, nas fontes consultadas para este artigo, um número de minutos que separe automaticamente o razoável do abusivo — o TST decidiu o caso concreto (1h10 diárias) como desproporcional, sem fixar um teto numérico geral. Para um supermercado com convenção coletiva que trate de minutos residuais, o exercício não é apenas verificar se a cláusula existe, mas se o tempo que ela desconta de fato reflete uma rotina razoável de troca de uniforme e abertura de caixa — ou se extrapola isso.

Antes e depois do cancelamento da Súmula 366

Ponto Até 29/06/2025 A partir de 30/06/2025
Fundamento citável Súmula 366 do TST e art. 58, §1º da CLT Apenas o art. 58, §1º da CLT (Súmula 366 cancelada)
Tolerância diária Até 10 minutos, somando variações de até 5 min por marcação A mesma regra, sem alteração de conteúdo
Consequência de ultrapassar o limite Todo o período vira hora extra, não só o excedente Mesma consequência, aplicada agora com base direta na CLT
Aplicação a atividades preparatórias (uniforme, EPI, deslocamento interno) Reconhecida pela jurisprudência do TST Confirmada em julgamento posterior ao cancelamento (RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064, 3/12/2025)

Checklist para o supermercado auditar antes que vire passivo

  1. Meça, por função e por loja, quanto tempo a rotina de troca de uniforme e abertura de caixa consome antes do registro de ponto — não estime, cronometre.
  2. Some esse tempo ao que é gasto após o encerramento do turno (fechamento de caixa, troca de uniforme na saída).
  3. Se a soma diária ultrapassar 10 minutos, trate o período inteiro como jornada, não apenas o que excede o limite.
  4. Verifique se a convenção coletiva da categoria trata de minutos residuais e, se tratar, avalie se o desconto previsto é compatível com a rotina real da loja.
  5. Não cite a Súmula 366 em nenhum documento interno ou defesa — ela foi cancelada em 30/06/2025; use o art. 58, §1º da CLT como referência normativa.

Nenhum desses pontos depende de qual sistema de ponto o supermercado usa hoje — depende de como a rotina de pré e pós-turno é medida, documentada e comparada ao limite legal.

Perguntas frequentes

A Súmula 366 do TST ainda existe? Não. Foi cancelada pelo Pleno do TST em 30/06/2025, junto com outras 35 súmulas e orientações jurisprudenciais consideradas superadas pela Reforma Trabalhista ou por decisões do STF. A regra que ela continha, porém, segue em vigor no art. 58, §1º da CLT.

Se meu funcionário passa 11 minutos por dia entre troca de uniforme e abertura de caixa, pago 11 minutos ou só 1? Pela interpretação consolidada do art. 58, §1º da CLT, aplicada em julgamento recente do TST (RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064, 3/12/2025), uma vez ultrapassado o limite de 10 minutos diários, o período inteiro é considerado tempo à disposição do empregador — não apenas o minuto excedente.

A convenção coletiva do meu setor pode isentar o pagamento desses minutos? Pode disciplinar o tema dentro de limites de razoabilidade. O TST já invalidou cláusula coletiva que suprimia 1h10 diárias de minutos residuais, por entender que ultrapassava o patamar civilizatório mínimo protegido mesmo diante de norma coletiva (STF, Tema 1.046). Não há, nas fontes consultadas, um teto numérico fixado com validade geral — cada caso é avaliado pela razoabilidade do tempo suprimido.

Essa regra vale só para indústria e mineração, ou também para supermercado? O fundamento legal — art. 58, §1º da CLT — não distingue setor. O caso julgado em dezembro de 2025 envolveu uma mineradora, mas a mesma lógica de atividades preparatórias obrigatórias dentro da empresa se aplica à troca de uniforme e à conferência de caixa no varejo alimentar.

Meu sistema de ponto eletrônico já calcula isso automaticamente? Depende de como o sistema trata os minutos que antecedem e sucedem o registro formal de entrada e saída. Um sistema que só registra o horário da marcação, sem capturar o tempo de rotina anterior e posterior, não tem como aplicar essa regra — o dado simplesmente não existe no sistema.


Para entender como a convenção coletiva se conecta a outros riscos do controle de ponto, veja o artigo sobre REP-A e convenção coletiva vigente. Para o que torna um cartão de ponto válido ou inválido como prova, veja o artigo sobre a Súmula 338. Para o desenho aplicado a redes com múltiplas lojas, veja a página dedicada ao setor.

Este conteúdo não substitui orientação jurídica sobre um caso concreto — é leitura de norma e de jurisprudência pública, feita por quem já periciou controles de jornada em processos reais. Para entender se a rotina de pré e pós-turno do seu supermercado hoje está dentro ou fora do limite de dez minutos, fale com a equipe do Átrio Tempore.

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