Antes de assinar contrato de sistema de ponto, toda rede regional faz a mesma pergunta: controle de ponto, quantos funcionários obrigam o registro de jornada? A resposta que circula no mercado é "mais de vinte, por estabelecimento" — e é com base nela que redes com lojas pequenas deixam duas ou três unidades fora do sistema. Em 8 de abril de 2026, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho voltou a dizer, no RR-604-85.2018.5.21.0012, que a conta não é essa. O número que importa é o da empresa inteira. E a loja de seis funcionários entra na soma.

O que a lei diz — e por que quase todo mundo lê errado

O art. 74, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.874/2019, é literal: "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso".

A palavra "estabelecimentos" puxa a leitura para o prédio: esta loja, aquele centro de distribuição, o escritório administrativo. É uma leitura defensável na gramática e frágil no processo. O Tribunal Superior do Trabalho interpreta "estabelecimento" como unidade econômica que dirige a prestação dos serviços — ou seja, o empregador —, "não comportando qualquer distinção concernente ao local de trabalho específico dos trabalhadores". A frase está no acórdão de abril de 2026, e não é nova: repete construção que o Tribunal vem sustentando há mais de duas décadas.

O argumento textual do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, é o mais difícil de contornar. A Súmula 338, I, do TST diz que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT". Não diz "é ônus do estabelecimento". A escolha da palavra, segundo o acórdão, foi deliberada. No precedente que deu origem ao próprio verbete — ED-E-RR-416131-15.1998.5.05.5555, redator o ministro João Oreste Dalazen, DJ de 23/5/2003 —, o registro é ainda mais direto: "embora impropriamente se refira a estabelecimento, o comando inscrito no artigo 74, § 2º, da CLT dirige-se à empresa".

O caso julgado em abril de 2026

Um auxiliar de escritório da EBS — Empresa Brasileira de Sal, em Mossoró (RN), alegou jornada das 7h às 19h porque era responsável por abrir e fechar o escritório. A empresa negou a jornada e sustentou que não estava obrigada a manter controle de frequência, por ter menos de dez empregados na unidade em que ele trabalhava. Sem cartões de ponto nos autos, a primeira instância se apoiou na prova testemunhal e deferiu horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação. Entendeu que a obrigatoriedade se apura por estabelecimento — por unidade, por filial — e que, não comprovado o número mínimo naquele local, o ônus de provar a jornada voltava para o trabalhador. Registrou expressamente precedentes do TST nesse sentido.

A Sétima Turma reformou. Reconheceu transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, e deu provimento para que as horas extraordinárias fossem apuradas conforme a jornada declinada na petição inicial, com os devidos reflexos. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Evandro Pereira Valadão.

Vale reter o mecanismo, porque é ele que define o tamanho do prejuízo: a empresa não perdeu por ter trabalhado além da jornada. Perdeu porque, não havendo registro, a jornada que passou a valer foi a que o autor escreveu na inicial — das 7h às 19h, todo dia — com reflexos em férias, décimo terceiro e demais verbas. É a presunção relativa do item I da Súmula 338 operando na prática, tema que este blog já detalhou em ônus da prova na jornada.

O precedente que fala em loja de oito empregados

Para uma rede de supermercados, o julgado mais próximo não é o do setor salineiro. É o RR-11200-60.2017.5.03.0111 (4ª Turma, relator o ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 21/8/2020), citado no acórdão de 2026. Ali, o Tribunal Regional havia decidido que "estabelecimento" era o local físico de trabalho do reclamante, e não a quantidade de empregados vinculados à reclamada em suas outras lojas. Como a loja em que o autor atuava tinha apenas oito empregados, o Regional afastou a Súmula 338, I.

O TST reformou com uma formulação que serve de régua: "a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente".

No mesmo sentido decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no E-ED-RR-107300-43.2005.5.04.0702 (relator o ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 4/6/2010), em caso de agência bancária com menos de dez empregados pertencente a banco com muito mais. E também o RR-11688-55.2017.5.03.0033 (8ª Turma, relatora a ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 2/10/2020) e o RR-1583-61.2012.5.04.0002 (7ª Turma, relator o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 18/8/2023), este envolvendo empregada alocada em diversos postos de serviço.

A divergência existe — e é justamente por isso que o risco é alto

Seria desonesto apresentar a matéria como pacificada. O próprio acórdão de 2026 reproduz os precedentes que o TRT-21 invocou em sentido contrário: RR-1346-82.2012.5.05.0007 (2ª Turma, relatora a ministra Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/5/2019), AIRR-1065-48.2012.5.02.0351 (7ª Turma, relator o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 4/5/2015) e AIRR-1351-37.2013.5.03.0036 (2ª Turma, relator o ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 27/4/2018). E a decisão de abril de 2026 é de Turma, por maioria — não é súmula, não é tese de repetitivo, não vincula ninguém.

O que isso significa para quem administra a rede é o oposto de tranquilidade. Estruturar a operação apostando na leitura por estabelecimento é aceitar que o desfecho de cada reclamatória dependa de qual corrente prevalecer no colegiado que julgar o caso. Nenhum diretor financeiro aprovaria um contrato cuja cláusula de preço fosse definida por sorteio; é exatamente esse o desenho de risco que se assume aqui — com a diferença de que o custo aparece anos depois, corrigido, com reflexos e honorários.

Dez ou vinte? As duas contas não medem a mesma coisa

Aqui está a confusão que mais aparece em diagnóstico de rede. O número da lei mudou; o número da súmula, não. E cada um serve a uma finalidade distinta.

NormaTextoLimitePara que serve
Art. 74, § 2º, da CLT (redação da Lei 13.874/2019)"estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores"20Dever legal de anotar entrada e saída — plano administrativo e fiscalizatório
Art. 74, § 2º, da CLT (redação anterior, da Lei 7.855/1989)"estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores"10Aplicável aos fatos anteriores a setembro de 2019, ainda vivos em processos em curso
Súmula 338, I, do TST"empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados"10Regra de ônus da prova no processo — texto não reescrito após 2019

A leitura que o acórdão de 2026 faz do art. 74, § 2º — empresa, não unidade — vale para as duas contas, porque o item I da Súmula 338 remete expressamente ao dispositivo legal. Já a discussão sobre qual número se aplica a fatos posteriores a setembro de 2019 permanece em aberto no texto sumulado, que segue mencionando dez. Para uma rede que soma mais de vinte empregados no total, a controvérsia é acadêmica: os dois limites são ultrapassados de qualquer forma.

O que isso muda na operação de um supermercado

Cinco decisões práticas decorrem diretamente do que está julgado:

Há um efeito colateral que costuma passar despercebido no orçamento. A rede que mantém três lojas fora do sistema para economizar mensalidade está, na verdade, comprando um passivo cuja liquidação é definida pela petição inicial do reclamante — e não pelo que de fato aconteceu no caixa. É a inversão mais cara que existe na gestão de jornada, porque o valor não é negociado: é presumido.

Perguntas frequentes

Controle de ponto: quantos funcionários obrigam o registro de jornada?

O art. 74, § 2º, da CLT, com a redação da Lei 13.874/2019, exige o registro para estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. A Súmula 338, I, do TST, editada antes dessa alteração, ainda menciona mais de dez empregados. O ponto decisivo é outro: o TST vem entendendo que o número se apura na empresa como um todo, não em cada unidade.

Cada loja da minha rede tem menos de vinte funcionários. Preciso registrar?

Segundo a corrente hoje dominante no TST, sim, se a soma de todas as unidades ultrapassar o limite legal. No RR-11200-60.2017.5.03.0111, uma loja com oito empregados não afastou a obrigação porque a empresa tinha outras lojas. Como existem precedentes em sentido contrário, a análise do caso concreto com o quadro de pessoal em mãos é indispensável.

A Súmula 338 fala em dez e a CLT em vinte. Qual número vale?

São planos distintos. A CLT fixa o dever administrativo de anotar a jornada; a súmula fixa a consequência processual da não apresentação dos controles. O texto sumulado não foi reescrito depois da Lei 13.874/2019 e continua mencionando dez. Para redes que somam mais de vinte empregados, a divergência não altera o resultado prático.

A decisão de abril de 2026 vincula os demais tribunais?

Não. O RR-604-85.2018.5.21.0012 foi julgado pela Sétima Turma do TST, por maioria, com um voto vencido. Não é súmula nem tese firmada em recursos repetitivos. O que ele demonstra é a direção da corrente majoritária, alinhada a julgado da SBDI-1 de 2010 no E-ED-RR-107300-43.2005.5.04.0702.

Se a lei não obriga a minha unidade, registrar a jornada pode me prejudicar?

Registrar não prejudica; registrar mal, sim. Cartão com horários idênticos todos os dias tende a ser desconsiderado como prova, tema do artigo sobre o ponto britânico. A ausência de registro, por outro lado, entrega ao juízo a jornada narrada pelo trabalhador como ponto de partida.

Quantos empregados a sua rede tem — na conta que o juiz vai fazer?

Fazemos o diagnóstico do seu controle de jornada com olhar de perícia contábil, não de venda de software. Você descobre onde está o buraco probatório antes da audiência, não durante.

Falar com especialista

Nada aqui antecipa o resultado de processo algum, nem dispensa a análise do quadro de pessoal e da convenção coletiva aplicáveis ao seu caso. O que o texto sustenta é verificável no acórdão: para o TST, o limite do art. 74, § 2º, da CLT se mede no empregador. E o controle de jornada da sua rede só vale, na audiência, pelo que o registro consegue provar.